Escrituração Contábil Digital - alterações
- Guilherme Baumworcel

- 9 de jan. de 2017
- 2 min de leitura
Em 29 de dezembro de 2016, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.679, alterando a IN RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo para transmissão da ECD será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência. Dispõe a referida IN que, depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação, nos moldes especificados, de Termo de Verificação para fins de Substituição, que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição: (i) a identificação da escrituração substituída; (ii) a descrição pormenorizada dos erros; e (iii) a identificação clara e precisa dos registros que contém os erros, exceto quando esses decorrerem de outro erro já discriminado. Vale ressaltar que são nulas as alterações feitas sem o Termo supracitado.
Ficam revogados dispositivos da IN RFB nº 1.420/2013 que tratavam do cancelamento da ECD transmitida com erro.
"Tanto a RAZAK18, como o autor não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizados pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Adicionalmente, a RAZAK18 e o autor ressaltam que em matéria de interpretação de textos legais, sobretudo na área tributária, há sempre a possibilidade de entendimentos diversos por parte das autoridades fiscais, razão pela qual não podemos garantir que estamos fornecendo a V.Sas. opinião não sujeita a eventual contestação por parte das autoridades fiscais, bem como que a mesma venha a finalmente prevalecer em tribunais administrativos ou judiciais.
E ainda, considerando que a matéria aqui tratada versa sobre a interpretação de textos legais, recomendamos que a mesma seja submetida à apreciação dos advogados/consultores da empresa antes que venham a tomar qualquer decisão sobre o assunto.
Como toda e qualquer opinião, a RAZAK18 e o autor não possuem nenhuma responsabilidade na tomada de decisões em nome dos usuários. e nem estaríamos em condições de fazê-lo."



































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