Tributação na doação de bem imóvel do sócio para a pessoa jurídica
- Guilherme Baumworcel

- 29 de ago. de 2016
- 2 min de leitura
Recentemente a Receita Federal publicou uma solução para tratar da tributação na doação de bem imóvel do sócio para a pessoa jurídica, seja na apuração do Lucro Real como na apuração do Lucro Presumido.
A RFB entende que a doação sem integralização de capital corresponde a um acréscimo patrimonial. Dessa forma, no Lucro Real o valor integrará o resultado não operacional da empresa, consequentemente sendo considerado uma receita tributável.
Adicionalmente, no caso do Lucro Presumido a RFB entendeu que o valor não integrará a receita bruta, mas deverá ser acrescido a base de cálculo, sendo tributado com outras receitas e ganho de capital.
Veja abaixo a ementa da solução de consulta e clique aqui para a íntegra.
"SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 02 DE AGOSTO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, pág. 77)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: DOAÇÃO BEM IMÓVEL. SÓCIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO.
A doação de bens do sócio à pessoa jurídica, sem que corresponda a uma integralização de capital, configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda. No caso de tributação com base no lucro real, o valor do bem recebido em doação integrará o resultado não operacional da empresa. No caso de tributação com base no lucro presumido, o valor da doação não integrará a receita bruta, mas deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas e ganho de capital.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, 1966, art. 43; Decreto-lei 1.598, de 1977, art. 38; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 392, 443 e 521; Parecer Normativo CST nº 113, de 197"
"Tanto a RAZAK18, como o autor não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizados pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. Adicionalmente, a RAZAK18 e o autor ressaltam que em matéria de interpretação de textos legais, sobretudo na área tributária, há sempre a possibilidade de entendimentos diversos por parte das autoridades fiscais, razão pela qual não podemos garantir que estamos fornecendo a V.Sas. opinião não sujeita a eventual contestação por parte das autoridades fiscais, bem como que a mesma venha a finalmente prevalecer em tribunais administrativos ou judiciais. E ainda, considerando que a matéria aqui tratada versa sobre a interpretação de textos legais, recomendamos que a mesma seja submetida à apreciação dos advogados/consultores da empresa antes que venham a tomar qualquer decisão sobre o assunto. Como toda e qualquer opinião, a RAZAK18 e o autor não possuem nenhuma responsabilidade na tomada de decisões em nome dos usuários. e nem estaríamos em condições de fazê-lo."



































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