Pagamento de royalties no exterior e a necessidade de individualização
- Guilherme Baumworcel

- 22 de mai. de 2016
- 2 min de leitura

A Receita Federal publicou na última sexta-feira, dia 20.05.2016, SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99006, DE 06 DE MAIO DE 2016 que versa sobre a incidência de PIS-importação e COFINS-importação sobre o pagamento de royalties no exterior e a necessidade de individualização dos valores correspondentes a royalties dos valores correspondentes à serviços.
De acordo com a referida solução, que é vinculada solução de consulta COSIT Nº 71, de 10 de março de 2015, o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS-importação e da COFINS-importação.
Por outro lado, fica claro que se o documento que embasa a operação não for suficientemente
claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
Conforme consta na solução de consulta, a decisão se baseou nos seguintes dispositivos legais:
Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II;
Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; e
IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
"Tanto a RAZAK18, como o autor não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizados pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. Adicionalmente, a RAZAK18 e o autor ressaltam que em matéria de interpretação de textos legais, sobretudo na área tributária, há sempre a possibilidade de entendimentos diversos por parte das autoridades fiscais, razão pela qual não podemos garantir que estamos fornecendo a V.Sas. opinião não sujeita a eventual contestação por parte das autoridades fiscais, bem como que a mesma venha a finalmente prevalecer em tribunais administrativos ou judiciais. E ainda, considerando que a matéria aqui tratada versa sobre a interpretação de textos legais, recomendamos que a mesma seja submetida à apreciação dos advogados/consultores da empresa antes que venham a tomar qualquer decisão sobre o assunto. Como toda e qualquer opinião, a RAZAK18 e o autor não possuem nenhuma responsabilidade na tomada de decisões em nome dos usuários. e nem estaríamos em condições de fazê-lo."


































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