Decisão autoriza uso de créditos de PIS e Cofins sobre despesas financeiras
- Guilherme Baumworcel

- 11 de jul. de 2016
- 3 min de leitura
Através de uma sentença para um contribuinte, a Justiça Federal do Paraná assegurou o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, no caso geradas, principalmente, por empréstimos bancários.
Essa é a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia, e ainda cabe recurso.
O Decreto nº 8.426 institui, desde de julho de 2015 a tributação de PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. Porém, não foi previsto o uso de créditos sobre as despesas de mesma natureza, despesas financeiras.
A discussão tem um grande impacto financeiro porque, com a crise econômica, as empresas em geral têm registrado mais despesas do que receitas.
No processo, o a contribuinte alegou que o Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas justifica a tomada de créditos, uma vez que a proibição viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
A sentença da juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba, confirma a liminar concedida por ela em novembro do ano passado. Segundo a magistrada, a argumentação da Receita Federal no processo não anula a fundamentação apresentada pela companhia.
A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. Para a magistrada, essa comparação seria equivocada. Isso porque, segundo a decisão “o PIS/Cofins não incide sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras”.
A magistrada também ressalta na decisão que “a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de giro”. Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto nº 8.426, de 2015, sem o creditamento da despesa anterior, “inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS”.
Por outro lado, a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto nº 8.426, de 2015, que tornou inconstitucional a impossibilidade de tomada de créditos no regime não cumulativo. “De duas, uma: ou não se tributa a receita, ou se concede o direito ao crédito”.
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