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Justiça federal afasta tributação de lucro de controladas no exterior

  • Foto do escritor: Guilherme Baumworcel
    Guilherme Baumworcel
  • 21 de jun. de 2016
  • 3 min de leitura

A 1ª Vara Federal de Curitiba permitiu que uma empresa retire do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, os resultados de suas controladas no Chile e na Argentina até que sejam efetivamente disponibilizados, conforme acordos firmados entre os países para evitar a bitributação. A decisão vai contra o disposto na Lei nº 12.973, de 2014, sobre o assunto.

Na ação, a empresa afirma que em 2007 e 2010 constituiu duas sociedades controladas, uma no Chile e a outra na Argentina, para importar e distribuir produtos que comercializa. Conforme as empresas acumularam lucros, a empresa questionou na Justiça a forma de tributá-los no Brasil.

Para a companhia, a Lei nº 12.973, de 2014, obriga o recolhimento antecipado, de forma que não consegue se beneficiar de impostos devidos no exterior. A norma considera a competência no cálculo do lucro real, ou seja, através da apuração dos lucros contábeis das sociedades empresárias, e não pelo regime caixa, quando da efetiva distribuição aos sócios.

Na ação, a empresa solicitou que o lucro de suas controladas fosse incluído na base de cálculo da CSLL e do IRPJ na ocasião em que sejam efetivamente disponibilizados afim de evitar a bitributação. O principal argumento foi que como o Brasil teria firmado tratado internacional para evitar a bitributação, os acordos deveriam prevalecer.

Por outro lado, a União declarou que há diferença entre sociedades controladas e coligadas, conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre o assunto. Sobre os tratados internacionais, a União afirmou na ação que não tributa a controlada no exterior, mas o lucro mediante controlada no exterior.

Na decisão, a juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado atendeu ao pedido da empresa. Para ela, a mera apuração contábil dos investimentos de uma sociedade limitada controladora sobre uma controlada (método de equivalência patrimonial) não implica a disponibilização jurídica do crédito (participação nos resultados sociais).

De acordo com a decisão da juíza, o artigo 76 da Lei nº 12.973, de 2014, é inconstitucional por instituir hipótese de incidência destoante da base econômica do Imposto de Renda, extraída da Constituição Federal. "Por meio dessa ficção jurídica, o Brasil acaba por tributar, por vias transversas, a renda da controlada, o que é proscrito pelo tratado internacional que visa evitar a bitributação celebrado com Chile e Argentina", afirma.

O objeto da decisão não foi apenas a existência dos tratados, como em outros precedentes, mas a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 12.973. Cabe destacar que nem sempre há permissão de distribuir o lucro auferido.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um precedente favorável aos contribuintes sobre a matéria. Em 2014, ao julgar processo bilionário da Vale, a 1ª Turma afastou o Imposto de Renda e a CSLL sobre o lucro de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a bitributação. Nesse caso, a maioria dos ministros considerou que os tratados internacionais inviabilizam a tributação dos valores no Brasil. O tema ainda deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi seguida por alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs) que chegaram a apreciar o tema depois. Já no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 1ª Turma da Câmara Superior decidiu recentemente que o lucro de controlada ou coligada no exterior deve ser tributado pelo IR e CSLL.

De acordo com a matéria do Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o julgado.

"Tanto a RAZAK18, como o autor não se responsabilizam e nem podem ser responsabilizados pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. Adicionalmente, a RAZAK18 e o autor ressaltam que em matéria de interpretação de textos legais, sobretudo na área tributária, há sempre a possibilidade de entendimentos diversos por parte das autoridades fiscais, razão pela qual não podemos garantir que estamos fornecendo a V.Sas. opinião não sujeita a eventual contestação por parte das autoridades fiscais, bem como que a mesma venha a finalmente prevalecer em tribunais administrativos ou judiciais. E ainda, considerando que a matéria aqui tratada versa sobre a interpretação de textos legais, recomendamos que a mesma seja submetida à apreciação dos advogados/consultores da empresa antes que venham a tomar qualquer decisão sobre o assunto. Como toda e qualquer opinião, a RAZAK18 e o autor não possuem nenhuma responsabilidade na tomada de decisões em nome dos usuários. e nem estaríamos em condições de fazê-lo."

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